Preparação
para o Novo Milênio
O Código Mundial de Ética do Turismo cria um marco
de referência para o desenvolvimento responsável e
sustentável do Turismo Mundial no início do novo milênio.
O seu texto inspirou-se em numerosas declarações e
códigos profissionais similares que o precederam e aos quais
juntou novas idéias que refletem a mudança da nossa
sociedade nos finais do século XX.
Face à previsão de que o Turismo Internacional quase
triplicará o seu volume nos próximos vinte anos, os
Membros da Organização Mundial do Turismo estão
convencidos de que o Código Mundial de Ética do Turismo
é necessário para ajudar a minimizar os efeitos negativos
do turismo no meio ambiente e no patrimônio cultural, aumentando,
simultaneamente, os benefícios para os residentes nos destinos
turísticos.
A preparação deste código advém de uma
resolução adotada na Assembléia Geral da OMT,
em Istambul, em 1997. Nos dois anos subseqüentes, constituiu-se
um Comitê Especial para preparar o Código Mundial de
Ética do Turismo, tendo como base um documento preliminar
que foi elaborado pelo Secretário Geral e o Conselheiro Jurídico
da OMT, posterior à consultas feitas ao Conselho Empresarial,
às Comissões Regionais e ao Conselho Executivo da
Organização.
A Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Sustentável, reunida em Nova Iorque em Abril de 1999, aprovou
o conceito do Código e pediu à OMT que solicitasse
novas sugestões ao setor privado, às organizações
não governamentais e às organizações
sindicais. Foram recebidas contribuições por parte
de mais de 70 Estados Membros da OMT e de outras entidades.
O código Mundial de Ética do Turismo é, por
conseguinte, a coroação de um completo processo de
consulta. Os dez artigos que o compõem foram aprovados por
unanimidade na Assembléia Geral da OMT realizada em Santiago
do Chile, em Outubro de 1999.
O Código compreende nove artigos que enunciam as "regras
do jogo" para os destinos, governos, operadores turísticos,
promotores, agentes de viagens, empregados e para os próprios
turistas. O décimo artigo refere-se à resolução
de litígios; sendo a primeira vez que um código deste
tipo é dotado de semelhante mecanismo de aplicação.
Esse mecanismo será fundamentado na conciliação,
por intermédio de um Comitê Mundial de Ética
do Turismo, que será constituído por representantes
de cada uma das regiões do mundo e de cada um dos grandes
grupos de agentes do setor turístico: governos, setor privado,
trabalhadores e organizações não governamentais
- ONG's
O Código Mundial de Ética do Turismo, cujo texto é
reproduzido nas páginas seguintes, aspira a ser um documento
vivo. Leiam-no. Conheçam-no. Participem na sua aplicação.
Somente com a sua cooperação conseguiremos proteger
o futuro do setor turístico e aumentar a sua contribuição
para a prosperidade econômica, para a Paz e para o entendimento
entre todas as nações do mundo.
FRANCESCO FRANGIALLI
Secretário Geral
Organização Mundial do Turismo
Nós, Membros da Organização Mundial do Turismo
(OMT), representantes da indústria turística mundial,
delegados dos Estados, territórios, empresas instituições
e organismos reunidos em Assembléia Geral, em Santiago do
Chile, em 01 de outubro de 1999:
Reafirmando os objetivos enunciados no artigo 30 dos Estatutos da
Organização Mundial do Turismo, e conscientes do papel
"decisivo e central", reconhecido a esta Organização
pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na
promoção e desenvolvimento do turismo, visando contribuir
para a expansão econômica, a compreensão internacional,
a paz e a prosperidade dos países, bem como para o respeito
universal e a observância dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais, sem distinção de raça, sexo,
língua ou religião;.
Profundamente convencidos de que, por permitir contatos diretos,
espontâneos e imediatos entre homens e mulheres de culturas
e modos de vida diferentes, o turismo representa uma força
viva a serviço da paz, bem como um fator de amizade e compreensão
entre os povos do mundo;
Atendo-nos aos princípios encaminhados para conciliar de
forma sustentável a proteção ambiental, o desenvolvimento
econômico e a luta contra a pobreza, como a formulada pelas
Nações Unidas, em 1992, quando da "Cimeira da
Terra", no Rio de Janeiro, expressada no Programa de Ação
21, adotado naquela ocasião;
Tomando em consideração o crescimento rápido
e contínuo, não só passado como o previsível,
da atividade turística, resultante de motivações
de lazer, negócios, cultura, religião ou saúde,
e que produz poderosos efeitos, positivos e negativos, no meio ambiente,
na economia e na sociedade dos países emissores e receptores
de fluxos turísticos, nas comunidades locais e populações
autóctones e nas relações e trocas internacionais;
Tendo por finalidade promover um turismo responsável e sustentável,
acessível a todos, no exercício do direito que qualquer
pessoa tem de utilizar o seu tempo livre em lazer ou viagens e no
respeito pelas escolhas sociais de todos os povos;
Persuadidos de que a indústria turística mundial,
no seu conjunto, tem muito a ganhar ao
desenvolver-se num meio que favoreça a economia de mercado,
a empresa privada e a liberdade de comércio, permitindo-lhe
otimizar os seus efeitos benéficos em termos de criação
de atividade e empregos;
Intimamente convencidos de que respeitados alguns princípios
e observadas certas regras, um turismo responsável e sustentável
não resulta incompatível com a crescente liberação
das condições reinantes no comércio de serviços
e ao abrigo das quais operam as empresas deste setor, sendo possível,
neste domínio, conciliar a economia e ecologia, ambiente
e desenvolvimento, e abertura às trocas internacionais e
proteção das identidades sociais e culturais;
Considerando que neste processo todos os agentes do desenvolvimento
turístico - administrações nacionais, regionais
e locais, empresas, associações profissionais, trabalhadores
do setor, organizações não-governamentais e
outros organismos da indústria turística - bem como
as comunidades receptoras, os órgãos de informação
e os próprios turistas, exercem responsabilidades diferenciadas,
mas interdependentes, na valorização individual e
social do turismo, e que a identificação dos direitos
e deveres de cada um contribuirá para a realização
deste objetivo;
Interessados em promover uma verdadeira colaboração
entre os setores públicos e privados do desenvolvimento turístico,
conforme a Organização Mundial do Turismo vem executando,
com base na Resolução 364 (XII) adotada pela Assembléia
Geral de 1997, Istambul, e desejando ver uma associação
e uma cooperação da mesma natureza estender-se, de
modo aberto e equilibrado, às relações entre
países emissores e receptores e seus respectivos setores
turísticos;
Expressando a nossa vontade de dar continuidade às Declarações
de Manila de 1980 sobre o turismo mundial e de 1997 sobre o impacto
do Turismo na sociedade, bem como da Carta do Turismo e do Código
do Turista, adotados em Sofia, em 1985, sob a égide da OMT;
Mas, estimando que estes instrumentos devem ser complementados por
um conjunto de princípios interdependentes na sua interpretação
e aplicação, com base nos quais os atores do desenvolvimento
turístico deveriam reger a sua conduta no limiar do século
21;
Utilizando para efeitos do presente instrumento, as definições
e classificações aplicáveis às viagens
e em especial as noções de "visitante",
"turista" e "turismo", adotadas pela Conferência
Internacional de Ottawa, realizada de 24 a 28 de junho de 1991,
e aprovadas em 1993, pela Comissão de Estatística
das Nações Unidas em sua 27a Sessão;
Fazendo referência nominal aos seguintes instrumentos:
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de
dezembro de 1948;
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
de 16 de dezembro de 1966;
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Públicos, de 16
de dezembro de 1966;
Convenção de Varsóvia, sobre o transporte aéreo,
de 12 de outubro de 1929;
Convenção Internacional da Aviação Civil
de Chicago de 07 de dezembro de 1944, bem como às Convenções
de Tóquio, Haia e Montreal com ela relacionadas;
Convenção sobre as facilidades alfandegárias
para o turismo, de 4 de julho de 1954 e o Protocolo associado;
Convenção sobre a proteção do patrimônio
cultural e natural mundial, de 23 de novembro de 1972;
Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, de 10
de outubro de 1980;
Resolução da 6a Assembléia Geral da OMT (Sofia)
adotando a Carta do Turismo e o Código do Turista de 26 de
setembro de 1985;
Convenção relativa aos Direitos da Criança,
de 26 de janeiro de 1990;
Resolução da 9a Assembléia Geral da OMT (Buenos
Aires) relativa às matérias de facilidades das viagens
e segurança dos turistas, de 4 de outubro de 1991;
Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente
e o Desenvolvimento, de 13 de junho de 1992;
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, de 15 de
abril de 1994;
Convenção sobre a Diversidade Biológica, de
6 de janeiro de 1995;
Resolução da 11a Assembléia Geral da OMT (Cairo)
sobre a prevenção do turismo sexual
organizado, de 22 de outubro de 1995;
Declaração de Estocolmo contra a exploração
sexual de crianças com fins comerciai, de 29 de agosto de
1996;
Declaração de Manila sobre os Efeitos Sociais do Turismo,
de 22 de maio de 1997;
Convenções e recomendações adotadas
pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em
matéria de convenções coletivas, de proibição
do trabalho forçado e do trabalho infantil, de defesa dos
direitos dos povos autóctones, de igualdade de tratamento
e de não discriminação no trabalho;
Afirmamos o direito ao turismo e à liberdade dos deslocamentos
turísticos;
Expressamos a nossa vontade em promover uma ordem turística
mundial, eqüitativa, responsável e sustentável,
em benefício mútuo de todos os setores da sociedade,
num contexto de uma economia internacional aberta e liberalizada,
e Proclamamos solenemente com esse objetivo os princípios
do Código Mundial de Ética do Turismo.
PRINCÍPIOS
CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO
1 - Contribuição do Turismo para a compreensão
e o respeito mútuo entre homens e sociedades
1.1 A compreensão e a promoção dos valores
éticos comuns à humanidade, num espírito de
tolerância e de respeito pela diversidade das crenças
religiosas, filosóficas e morais, são ao mesmo tempo
fundamento e conseqüência de um turismo responsável.
Os agentes do desenvolvimento e os próprios turistas devem
ter em conta as tradições e práticas sociais
e culturais de todos os povos, incluindo as das minorias e populações
autóctones, reconhecendo a sua riqueza.
1.2 As atividades turísticas devem conduzir-se em harmonia
com as especificidades e tradições das regiões
e países receptores, observando as suas leis, seus usos e
costumes.
1.3 As comunidades receptoras de turistas por um lado, e os agentes
profissionais locais por outro, devem aprender a conhecer e a respeitar
os turistas que os visitam, e informarem-se sobre os seus modos
de vida, gostos e expectativas. A educação e a formação
ministradas aos profissionais contribuem para um acolhimento hospitaleiro
dos turistas.
1.4 As autoridades públicas têm por missão assegurar
a proteção dos turistas e visitantes, bem como dos
seus bens. Neste sentido, devem conceder especial atenção
à segurança dos turistas estrangeiros, devido a sua
particular vulnerabilidade. Assim devem disponibilizar meios específicos
de informação, prevenção, proteção,
seguro e assistência específica que corresponda às
suas necessidades. Os atentados, agressões, raptos ou ameaças
visando os turistas ou os trabalhadores da indústria turística,
bem como as destruições voluntárias de instalações
turísticas ou de elementos do patrimônio cultural ou
natural, devem ser severamente condenadas e reprimidas, em conformidade
com as respectivas legislações nacionais.
1.5 Os turistas e visitantes devem evitar, quando de seus deslocamentos,
praticar atos criminosos ou considerados delituosos pelas leis do
país visitado, bem como comportamentos considerados chocantes
ou que firam as populações locais, ou ainda suscetíveis
de atentar contra o meio ambiente local. Eles também, devem
abster-se de todo o tráfico de drogas, armas, antiguidades,
espécies protegidas, bem como de produtos ou substâncias
perigosas ou proibidas pelas legislações nacionais.
1.6 Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de obterem
informações, antes mesmo da sua partida, sobre as
características dos países que pretendem visitar.
Devem ainda, ter consciência dos riscos em matéria
de saúde e segurança inerentes a todo deslocamento
para fora do seu meio habitual, e ter um comportamento de modo a
minimizar estes riscos.
2 - Turismo, instrumento de desenvolvimento individual e coletivo
2.1 O turismo, atividade geralmente associada ao repouso, à
diversão, ao desporto, ao acesso à cultura e à
natureza, deve ser concebido e praticado como meio privilegiado
de de desenvolvimento individual e coletivo. Praticado com a necessária
abertura de espírito, constitui-se em um fator insubstituível
de auto-educação, de tolerância mútua
e de aprendizagem das diferenças legítimas entre povos
e culturas, e da sua diversidade.
2.2 As atividades turísticas devem respeitar a igualdade
entre homens e mulheres, devem tender a promover os direitos humanos
e, especialmente, os particulares direitos dos grupos mais vulneráveis,
especificamente as crianças, os idosos, os deficientes, as
minorias étnicas e os povos autóctones.
2.3 A exploração dos seres humanos sob todas as suas
formas, principalmente sexual, e
especialmente no caso das crianças, vai contra os objetivos
fundamentais do turismo e constitui a sua própria negação.
Portanto, e em conformidade com o Direito Internacional, ela deve
ser rigorosamente combatida com a cooperação de todos
os Estados envolvidos e sancionadas sem concessões pelas
legislações nacionais, quer dos países visitados,
quer dos países de origem dos atores desses atos, mesmo quando
estes são executados no estrangeiro.
2.4 Os deslocamentos por motivo de religião, de saúde,
de educação e de intercâmbios culturais ou lingüísticos
constituem formas particularmente interessantes de turismo que merecem
ser encorajadas.
2.5 A introdução do conteúdo relativo ao valor
dos intercâmbios turísticos, dos seus benefícios
econômicos, sociais e culturais, e também dos seus
riscos, deve ser incentivada nos programas de educação.
CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO
- Continuação -
3 - O Turismo, fator de desenvolvimento sustentável
3.1 É dever de todos os agentes envolvidos no desenvolvimento
turístico, salvaguardar o ambiente e os recursos naturais,
na perspectiva de um crescimento econômico sadio, contínuo
e sustentável, capaz de satisfazer eqüitativamente as
necessidades e as aspirações das gerações
presentes e futuras.
3.2. Todos os tipos de desenvolvimento turístico que permitam
economizar os recursos naturais raros e preciosos, principalmente
a água e a energia, e que venham a evitar, na medida do possível,
a produção de dejetos, devem ser privilegiados e encorajados
pelas autoridades públicas nacionais, regionais e locais.
3.3 Deve ser equacionada a distribuição no tempo e
no espaço dos fluxos de turistas e de
visitantes, especialmente a que resulta das licenças de férias
e das férias escolares, e buscar-se um melhor equilíbrio
na freqüência, de forma a reduzir a pressão da
atividade turística sobre o meio ambiente e a aumentar o
seu impacto benéfico na indústria turística
e na economia local.
3.4 As infra-estruturas devem estar concebidas e as atividades turísticas
programadas de forma a que seja protegido o patrimônio natural
constituído pelos ecossistemas e a biodiversidade, e que
sejam preservadas as espécies ameaçadas da fauna e
da flora selvagens. Os agentes do desenvolvimento turístico,
principalmente os profissionais, devem permitir que lhes sejam impostas
limitações ou obstáculos às suas atividades
quando elas sejam exercidas em zonas particularmente sensíveis:
regiões desérticas, polares ou de altas montanhas,
zonas costeiras, florestas tropicais ou zonas úmidas, propícias
à criação de parques naturais ou reservas protegidas.
3.5 O turismo de natureza e o ecoturismo são reconhecidos
como formas de turismo
especialmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem
o patrimônio natural e as populações locais
se ajustem à capacidade de carga dos locais turísticos.
4 - O Turismo, fator de aproveitamento e enriquecimento do Patrimônio
Cultural da Humanidade
4.1 Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio
comum da humanidade. As comunidades dos territórios onde
eles se situam têm, face a eles, direitos e obrigações
especiais.
4.2 As políticas e atividades turísticas serão
desenvolvidas respeitando o patrimônio artístico, arqueológico
e cultural, que devem ser preservados e transmitidos às gerações
futuras. Uma atenção especial deve ser concedida à
preservação e restauração dos monumentos,
santuários e museus, bem como de locais históricos
e arqueológicos, que devem estar abertos à freqüência
turística. Deve ser encorajado o acesso do público
aos bens e monumentos culturais privados, respeitando-se os direitos
dos seus proprietários, bem como aos templos religiosos,
sem prejudicar as necessidades de culto.
4.3 Os recursos obtidos pela freqüência dos locais e
monumentos culturais devem ser empregados, pelo menos em parte,
preferencialmente, na manutenção, salvaguarda, valorização
e enriquecimento desse patrimônio.
4.4 A atividade turística deve ser concebida de forma a permitir
a sobrevivência e o
desenvolvimento de produções culturais e artesanais
tradicionais, bem como do folclore, e que não provoque a
sua padronização e empobrecimento.
5 - O Turismo, atividade benéfica para os países e
para as comunidades de destino
5.1 As populações e comunidades locais devem estar
associadas às atividades turísticas e participar eqüitativamente
nos benefícios econômicos, sociais e culturais que
geram, e sobretudo na criação de empregos diretos
ou indiretos resultantes.
5.2 As políticas turísticas devem ser conduzidas de
tal forma que contribuam para a melhoria do nível de vida
das populações das regiões visitadas e respondam
às suas necessidades A concepção urbanística
e arquitetônica e o modo de exploração das estâncias
e alojamentos turísticos devem visar a sua melhor integração
no contexto econômico e social local. Em caso de igualdade
de competências, deve ser dada prioridade à contratação
de mão-de-obra local.
5.3 Uma particular atenção deve ser dada aos problemas
específicos das zonas costeiras e aos territórios
insulares, bem como às zonas rurais e serranas, frágeis,
onde o turismo representa, muitas vezes, uma das raras oportunidades
de desenvolvimento face ao declínio das tradicionais atividades
econômicas.
5.4 Os profissionais do turismo, especialmente os investidores,
devem, conforme regulamentação estabelecida pelas
autoridades públicas, proceder a estudos sobre o impacto
dos seus projetos de desenvolvimento em relação ao
entorno e aos meios naturais existentes. Devem, na mesma forma prestar
informações quanto ao seus futuros programas e aos
impactos previstos, com a maior transparência e objetividade
requerida, abrindo-se ao diálogo, nessas matérias,
com as populações interessadas.
6 - Obrigações dos agentes de desenvolvimento turístico
6.1 Os agentes profissionais do turismo têm por obrigação
fornecer aos turistas uma informação objetiva e sincera
sobre os destinos, as condições de viagem, de receptivo
e de estadia. Devem ainda assegurar uma transparência perfeita
das cláusulas dos contratos propostos aos seus clientes,
tanto no que se refere a sua natureza, preço e qualidade
dos serviços que se comprometem fornecer, como das contrapartidas
financeiras que lhes incumbem em caso de ruptura unilateral, por
sua parte, dos referidos contratos.
6.2 Os profissionais do turismo, quando lhes couber, irão
dar assistência, em cooperação com as autoridades
públicas, quanto ã segurança, prevenção
de acidentes, proteção sanitária e higiene
alimentar dos que recorrerem aos seus serviços. Zelarão
pela existência de sistemas de seguro e de assistência
apropriados. Da mesma forma, aceitam a obrigação de
prestar contas, segundo as modalidades previstas nas regulamentações
nacionais e, se necessário, pagar uma indenização
eqüitativa no caso do não cumprimento de suas obrigações
contratuais.
6.3 Os profissionais do turismo, enquanto deles depender, contribuirão
para o pleno
desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas e permitirão
o exercício de suas práticas religiosas durante os
deslocamentos.
6.4 As autoridades públicas dos Estados de origem e dos países
de destino, em coordenação com os profissionais interessados
e suas associações, zelarão pelo estabelecimento
de mecanismos necessários ao repatriamento dos turistas,
no caso do não cumprimento das empresas organizadoras de
suas viagens
6.5 Os Governos têm o direito - e o dever -, especialmente
em caso de crise, de informar aos seus cidadãos das condições
difíceis, e mesmo dos perigos que eles possam encontrar,
por ocasião de seus deslocamentos ao exterior. No entanto,
incube-lhes fornecer tais informações sem prejudicar,
de forma injustificada ou exagerada, a indústria turística
dos países receptores de fluxos turísticos e os interesses
dos seus próprios operadores. O conteúdo de eventuais
avisos deve, portanto, ser previamente discutido com as autoridades
dos países de destino e com os profissionais interessados.
As recomendações que sejam formuladas serão
estritamente proporcionais à gravidade real das situações
e limitadas às zonas geográficas onde a insegurança
estiver comprovada; Estas recomendações devem ser
atenuadas ou anuladas logo que o retorno à normalidade o
permitir.
6.6 A imprensa, sobretudo a imprensa especializada em turismo, e
os outros meios de
comunicação, incluindo os modernos meios de comunicação
eletrônica, devem fornecer uma informação honesta
e equilibrada sobre os acontecimentos e situações
suscetíveis de influência na freqüência
turística. Igualmente, devem ter por missão o fornecimento
de indicações precisas e fiáveis aos consumidores
de serviços turísticos. As novas tecnologias de comunicação
e o comércio eletrônico devem ser desenvolvidos e utilizados
para esse fim, não devendo, de forma alguma, assim como a
imprensa e os outros meios de comunicação, incentivar
o turismo sexual.
7 - Direito do Turismo
7.1 A possibilidade de acesso direto e pessoal à descoberta
das riquezas de nosso mundo constituirá um direito aberto,
igualmente, a todos os habitantes do planeta. A participação
cada vez mais ampla no turismo nacional e internacional deve ser
considerada como uma das melhores expressões possíveis
do crescimento contínuo do tempo livre, e não deve
ser dificultada.
7.2 O direito ao turismo para todos deve ser visto como conseqüência
ao direito ao descanso e aos tempos livres , e, em particular, a
uma razoável limitação da duração
do trabalho e licenças periódicas pagas, conforme
é garantido no artigo 24 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos , e no artigo 7.1 do Pacto Internacional relativo
aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
7.3 O turismo social, sobretudo o turismo associativo que permite
o acesso da maioria dos cidadãos ao lazer, às viagens
e às férias, deverá ser desenvolvido com o
apoio das autoridades públicas.
7.4 O turismo das famílias, dos jovens e estudantes, das
pessoas idosas e dos deficientes deverá ser encorajado e
facilitado.
8 - Liberdade do deslocamento turístico
8.1 Os turistas e visitantes se beneficiarão, respeitando-se
o Direito Internacional e as legislações nacionais,
da liberdade de circulação, quer no interior do seu
país, quer de um Estado para outro, em conformidade com o
artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
e poderão ter acesso às zonas de trânsito e
de estada, bem como aos locais turísticos e culturais, sem
exageradas formalidades e sem discriminações.
8.2 Os turistas e visitantes devem ter reconhecida a faculdade de
utilizar todos os meios de comunicação disponíveis,
interiores ou exteriores, devem beneficiar-se de um pronto e fácil
acesso aos serviços administrativos judiciários e
de saúde locais, bem como ao livre contato com as autoridades
consulares do seu país de origem, em conformidade com as
convenções diplomáticas vigentes.
8.3 Os turistas e visitantes serão beneficiados com os mesmos
direitos dos cidadãos do país visitado quanto à
confidencialidade dos dados e informações pessoais
que lhes respeitem, sobretudo as armazenadas sob forma eletrônica.
8.4 Os procedimentos administrativos do cruzamento de fronteira,
estabelecidos pelos Estados ou resultantes de acordos internacionais,
como os vistos, ou as formalidades sanitárias e alfandegárias,
devem ser adaptados de modo a facilitar ao máximo a liberdade
de viajar e o acesso do maior número de pessoas ao turismo
internacional. Os acordos entre grupos de países visando
harmonizar e simplificar tais procedimentos devem ser encorajados.
Os impostos e os encargos específicos que penalizem a indústria
turística e atentem contra a sua competitividade turística,
devem ser progressivamente eliminados ou reduzidos.
8.5 Desde que a situação econômica dos países
de origem o permita, os turistas devem dispor do crédito
de divisas conversíveis necessário aos seus deslocamentos.
9 - Direito dos trabalhadores e dos empresários da indústria
turística
9.1 Os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos
indústria turística e das atividades afins devem ser
assegurados pelas administrações, quer dos Estados
de origem, quer dos países de destino, com especial atenção,
tendo em vista as limitações específicas vinculadas
à sazonalidade da sua atividade, à dimensão
global de sua indústria e à flexibilidade muitas vezes
imposta pela natureza do seu trabalho.
9.2 Os trabalhadores assalariados e autônomos da indústria
turística e das atividades afins têm o direito e o
dever de adquirir uma formação ajustada, inicial e
contínua. A eles será assegurada uma proteção
social adequada e a precariedade do emprego deve ser limitada ao
máximo possível. Deverá ser proposto aos trabalhadores
sazonais do setor um estatuto especial, visando a sua proteção
social.
9.3 Toda a pessoa física e jurídica, sempre que demonstrar
possuir as disposições e qualificações
necessárias, deve ser reconhecido o direito de desenvolver
uma atividade profissional no âmbito do turismo, de acordo
com a legislação nacional vigente. Os empresários
e os investidores - especialmente das pequenas e médias empresas
- devem ter reconhecido o livre acesso ao setor turístico
com um mínimo de restrições legais ou administrativas.
9.4 As trocas de experiência oferecidas aos quadros de trabalhadores
de diferentes países, assalariados ou não, contribuem
para o desenvolv8imento da indústria turística mundial.
Assim, devem ser incentivadas sempre que possível, de acordo
com as legislações nacionais e as convenções
internacionais aplicáveis.
9.5 Fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento
e de dinamismo nas trocas
internacionais, as empresas multinacionais da indústria turística
não devem abusar das situações de posição
dominante que por vezes detém. Estas devem evitar tornarem-se
modelos culturais e sociais artificialmente impostos às comunidades
receptoras de fluxos turísticos. Em troca da liberdade de
investir e operar comercialmente, que lhes deve ser plenamente reconhecida,
devem comprometer-se com o desenvolvimento local evitando, pelo
repatriamento excessivo dos seus benefícios ou pelas importações
induzidas, reduzir a contribuição que dão às
economias de onde estão instaladas.
9.6 A colaboração e o estabelecimento de relações
equilibradas entre empresas dos países emissores e receptores
contribuem para o desenvolvimento sustentável do turismo
e para uma distribuição eqüitativa dos benefícios
do seu crescimento.
10 - Aplicação dos princípios do Código
Mundial de Ética do Turismo
10.1 Os setores públicos e privados do desenvolvimento turístico
cooperaram na aplicação dos presentes princípios
e devem zelar pelo controle da sua efetivação.
10.2 Os agentes do desenvolvimento turístico reconheceram
o papel dos organismos internacionais, na primeira linha das quais
a Organização Mundial do Turismo, e das organizações
não governamentais competentes em matéria de promoção
e desenvolvimento do turismo, na proteção dos direitos
humanos, do meio ambiente e da saúde, respeitando os princípios
gerais do Direito Internacional.
10.3 Os mesmos agentes manifestam a intenção de submeter,
para efeitos de conciliação, os litígios relativos
à aplicação ou interpretação
do Código Mundial de Ética do Turismo a um terceiro
organismo imparcial denominado: Comitê Mundial de Ética
do Turismo
PUBLICADO PELA : Organização Mundial
do Turismo - OMT |